Lei 5.292/1967 - Artigo 77

Art. 77. Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições desta Lei e do seu Regulamento, nos IEMFDV por oficiais devidamente capacitados.

Lei 5.292/1967 - Artigo 77

Art. 77. Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições desta Lei e do seu Regulamento, nos IEMFDV por oficiais devidamente capacitados.