Lei 5.292/1967 - Artigo 65

Art. 65. Os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no pôsto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.

Lei 5.292/1967 - Artigo 65

Art. 65. Os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no pôsto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.