Lei 5.292/1967 - Artigo 3

TÍTULO II
Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

CAPÍTULO I
Da Natureza


Art. 3º. Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. A prestação do serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de estágios:

a) de Adaptação e Serviço (EAS);

b) de Instrução e Serviço (EIS).

Lei 5.292/1967 - Artigo 3

TÍTULO II
Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

CAPÍTULO I
Da Natureza


Art. 3º. Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. A prestação do serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de estágios:

a) de Adaptação e Serviço (EAS);

b) de Instrução e Serviço (EIS).