Lei 5.292/1967 - Artigo 21

Art. 21. Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 20 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.

Lei 5.292/1967 - Artigo 21

Art. 21. Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 20 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.