Lei 5.292/1967 - Artigo 48

CAPÍTULO II
Dos Deveres


Art. 48. Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 7º e seu § 1º, que obtiverem adiamento de incorporação por 2 (dois) anos, apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.

Lei 5.292/1967 - Artigo 48

CAPÍTULO II
Dos Deveres


Art. 48. Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 7º e seu § 1º, que obtiverem adiamento de incorporação por 2 (dois) anos, apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.