Art. 47. Além dos direitos estabelecidos no presente Capítulo, os MFDV gozarão ainda dos direitos fixados nas demais prescrições da presente Lei e sua regulamentação.
Lei 5.292/1967 - Artigo 47
Art. 47. Além dos direitos estabelecidos no presente Capítulo, os MFDV gozarão ainda dos direitos fixados nas demais prescrições da presente Lei e sua regulamentação.