Lei 5.292/1967 - Artigo 45

Art. 45. Os MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o caput e o § 1º do art. 4º, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

§ 1º - Os MFDV referidos neste artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos MFDV, que se tenham apresentado como voluntários para a prestação do EAS.

§ 3º - Perderá o direito de retôrno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo de serviço.

§ 4º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar comunicar à entidade de origem a incorporação do MFDV e, se fôr o caso, a sua pretensão quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida: a comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.

Lei 5.292/1967 - Artigo 45

Art. 45. Os MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o caput e o § 1º do art. 4º, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

§ 1º - Os MFDV referidos neste artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos MFDV, que se tenham apresentado como voluntários para a prestação do EAS.

§ 3º - Perderá o direito de retôrno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo de serviço.

§ 4º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar comunicar à entidade de origem a incorporação do MFDV e, se fôr o caso, a sua pretensão quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida: a comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.