Lei 5.292/1967 - Artigo 74

Art. 74. As multas e Taxa Militar, conseqüentes da presente Lei, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sôbre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.

Lei 5.292/1967 - Artigo 74

Art. 74. As multas e Taxa Militar, conseqüentes da presente Lei, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sôbre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.