Lei 5.292/1967 - Artigo 78

Art. 78. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Lei 5.292/1967 - Artigo 78

Art. 78. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.