Lei 5.292/1967 - Artigo 13

Art. 13. A seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas com elementos das três Fôrças, serão organizadas sob a responsabilidade das RM, com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes e funcionarão na conformidade do prescrito na regulamentação desta Lei.

Lei 5.292/1967 - Artigo 13

Art. 13. A seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas com elementos das três Fôrças, serão organizadas sob a responsabilidade das RM, com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes e funcionarão na conformidade do prescrito na regulamentação desta Lei.