Art. 58. Incorrerá na multa correspondente a 5 (cinco) vêzes a multa mínima quem:
a) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 14, 15 e 16;
b) deixar de fazer a comunicação prevista nas letras a e b do § 1º do art. 50, bem como no art. 51;
c) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do art. 52; e
d) deixar de cumprir o determinado na letra e do art. 52.
Parágrafo único. A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:
a) pela primeira vez; e
b) em cada uma das outras vêzes.
a) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 14, 15 e 16;
b) deixar de fazer a comunicação prevista nas letras a e b do § 1º do art. 50, bem como no art. 51;
c) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do art. 52; e
d) deixar de cumprir o determinado na letra e do art. 52.
Parágrafo único. A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:
a) pela primeira vez; e
b) em cada uma das outras vêzes.