Lei 5.292/1967 - Artigo 58

Art. 58. Incorrerá na multa correspondente a 5 (cinco) vêzes a multa mínima quem:

a) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 14, 15 e 16;

b) deixar de fazer a comunicação prevista nas letras a e b do § 1º do art. 50, bem como no art. 51;

c) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do art. 52; e

d) deixar de cumprir o determinado na letra e do art. 52.

Parágrafo único. A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:

a) pela primeira vez; e

b) em cada uma das outras vêzes.

Lei 5.292/1967 - Artigo 58

Art. 58. Incorrerá na multa correspondente a 5 (cinco) vêzes a multa mínima quem:

a) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 14, 15 e 16;

b) deixar de fazer a comunicação prevista nas letras a e b do § 1º do art. 50, bem como no art. 51;

c) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do art. 52; e

d) deixar de cumprir o determinado na letra e do art. 52.

Parágrafo único. A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:

a) pela primeira vez; e

b) em cada uma das outras vêzes.