Lei 5.292/1967 - Artigo 51

Art. 51. Constitui dever dos MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do seu documento comprobatório de situação militar comunicar, com a apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, desde que ainda não o tenham feito.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser realizada:

a) pelos portadores do Certificado de Reservista, pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e

b) pelos aspirantes a oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente por escrito, à RM, DN ou ZAé correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

Lei 5.292/1967 - Artigo 51

Art. 51. Constitui dever dos MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do seu documento comprobatório de situação militar comunicar, com a apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, desde que ainda não o tenham feito.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser realizada:

a) pelos portadores do Certificado de Reservista, pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e

b) pelos aspirantes a oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente por escrito, à RM, DN ou ZAé correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.