Lei 5.292/1967 - Artigo 8

CAPÍTULO II
Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV


Art. 8º. Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.

§ 1º - Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos de incorporação concedidos, os que necessitarem de nôvo adiamento para a conclusão do curso deverão requerê-lo, anualmente.

§ 2º - Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao Órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada através de uma "Ficha de Apresentação Anual" de modêlo a ser fixado no regulamento desta Lei a fim de terem confirmada a concessão do adiamento.

§ 3º - Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 2º do artigo anterior.

Lei 5.292/1967 - Artigo 8

CAPÍTULO II
Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV


Art. 8º. Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.

§ 1º - Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos de incorporação concedidos, os que necessitarem de nôvo adiamento para a conclusão do curso deverão requerê-lo, anualmente.

§ 2º - Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao Órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada através de uma "Ficha de Apresentação Anual" de modêlo a ser fixado no regulamento desta Lei a fim de terem confirmada a concessão do adiamento.

§ 3º - Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 2º do artigo anterior.