Decreto 5.731/2006 - Artigo 12

Art. 12. Os militares do Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter nela exercício, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

§ 1º - Os militares do Comando da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar à Força no prazo máximo de sessenta meses, a contar daquela data, à razão mínima de vinte por cento a cada doze meses.

§ 2º - O Comando da Aeronáutica deverá enviar à ANAC, com antecedência mínima de cento e vinte dias, relação dos militares que deverão retornar à Força.

§ 3º - O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC, devendo, para tanto, observar o prazo estipulado no § 2º.

§ 4º - Caso inexista interesse da Diretoria da ANAC em receber o militar em substituição, na forma prevista no § 3º, aplica-se o disposto no § 1º.

§ 5º - Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC e com autorização do Comandante da Aeronáutica.

Decreto 5.731/2006 - Artigo 12

Art. 12. Os militares do Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter nela exercício, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

§ 1º - Os militares do Comando da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar à Força no prazo máximo de sessenta meses, a contar daquela data, à razão mínima de vinte por cento a cada doze meses.

§ 2º - O Comando da Aeronáutica deverá enviar à ANAC, com antecedência mínima de cento e vinte dias, relação dos militares que deverão retornar à Força.

§ 3º - O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC, devendo, para tanto, observar o prazo estipulado no § 2º.

§ 4º - Caso inexista interesse da Diretoria da ANAC em receber o militar em substituição, na forma prevista no § 3º, aplica-se o disposto no § 1º.

§ 5º - Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC e com autorização do Comandante da Aeronáutica.