Art. 5º. Ficam transferidos para a ANAC:
I - o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas:
a) do DAC;
b) do Instituto de Aviação Civil;
c) da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, naquilo que diz respeito ao transporte aéreo e às demais competências absorvidas pela ANAC;
d) do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial, do Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial, naquilo que diz respeito à aviação civil e às demais competências absorvidas pela ANAC; e
e) de outras unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram atribuições transferidas para a ANAC;
II - os saldos orçamentários necessários ao atendimento das despesas de estruturação e manutenção da ANAC, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
I - o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas:
a) do DAC;
b) do Instituto de Aviação Civil;
c) da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, naquilo que diz respeito ao transporte aéreo e às demais competências absorvidas pela ANAC;
d) do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial, do Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial, naquilo que diz respeito à aviação civil e às demais competências absorvidas pela ANAC; e
e) de outras unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram atribuições transferidas para a ANAC;
II - os saldos orçamentários necessários ao atendimento das despesas de estruturação e manutenção da ANAC, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.