Art. 15. O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão para estabelecer procedimentos, definir programação e acompanhar o retorno ao Comando da Aeronáutica dos militares da ativa que passarem a ter exercício na ANAC.
Parágrafo único. Cabe à ANAC manter estrutura própria, na sede e nas unidades regionais, para desempenhar as atividades e procedimentos estabelecidos na forma do caput.
Parágrafo único. Cabe à ANAC manter estrutura própria, na sede e nas unidades regionais, para desempenhar as atividades e procedimentos estabelecidos na forma do caput.