Decreto 5.731/2006 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, prestará os serviços de que a ANAC necessitar, durante cento e oitenta dias após a sua instalação, devendo as despesas decorrentes da atividade, excluída a remuneração dos servidores, serem ressarcidas pela ANAC.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser celebrados convênios para a prestação dos serviços.

Decreto 5.731/2006 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, prestará os serviços de que a ANAC necessitar, durante cento e oitenta dias após a sua instalação, devendo as despesas decorrentes da atividade, excluída a remuneração dos servidores, serem ressarcidas pela ANAC.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser celebrados convênios para a prestação dos serviços.