Decreto 5.731/2006 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da data da publicação deste Decreto, fica a ANAC investida no exercício pleno de suas atribuições, cabendo-lhe exercer o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União.

§ 1º - Até que seja decretada a extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC e demais unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram suas atribuições absorvidas pela ANAC, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e observado o prazo de que trata o § 5º do art. 14 deste Decreto, as atribuições referidas no caput serão exercidas com o auxílio daquelas unidades, sob a coordenação da ANAC.

§ 2º - As unidades referidas no § 1º prestarão todo o apoio necessário ao adequado funcionamento da ANAC, até que seja concluído o inventário e declarada a extinção dessas unidades.

§ 3º - Decretada a extinção do DAC e das unidades que tiveram suas atividades absorvidas, totalmente ou em parte, pela ANAC, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações a eles alocados.

Decreto 5.731/2006 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da data da publicação deste Decreto, fica a ANAC investida no exercício pleno de suas atribuições, cabendo-lhe exercer o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União.

§ 1º - Até que seja decretada a extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC e demais unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram suas atribuições absorvidas pela ANAC, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e observado o prazo de que trata o § 5º do art. 14 deste Decreto, as atribuições referidas no caput serão exercidas com o auxílio daquelas unidades, sob a coordenação da ANAC.

§ 2º - As unidades referidas no § 1º prestarão todo o apoio necessário ao adequado funcionamento da ANAC, até que seja concluído o inventário e declarada a extinção dessas unidades.

§ 3º - Decretada a extinção do DAC e das unidades que tiveram suas atividades absorvidas, totalmente ou em parte, pela ANAC, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações a eles alocados.