Art. 9º. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária de pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.
Parágrafo único. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.