INSS - 2024 - Instrução Normativa 169 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado, de modo excepcional e temporário, não obstante a vedação contida no inciso IV do art. 12 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, as instituições financeiras operadoras de crédito consignado à ofertar prazo de carência, com a cobrança de juros, para o início do desconto da primeira parcela no benefício aos titulares de benefícios previdenciários e assistenciais residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, na contratação de novas operações de empréstimos consignados e nos refinanciamentos, nos termos da recomendação da Resolução CNPS/MPS nº 1.364, de 28 de maio de 2024, desde que:

I - haja opção expressa do titular do benefício pela carência; e

II - conste a indicação do período da carência, o qual pode variar de 1 (uma) a 6 (seis) competências.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 169 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado, de modo excepcional e temporário, não obstante a vedação contida no inciso IV do art. 12 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, as instituições financeiras operadoras de crédito consignado à ofertar prazo de carência, com a cobrança de juros, para o início do desconto da primeira parcela no benefício aos titulares de benefícios previdenciários e assistenciais residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, na contratação de novas operações de empréstimos consignados e nos refinanciamentos, nos termos da recomendação da Resolução CNPS/MPS nº 1.364, de 28 de maio de 2024, desde que:

I - haja opção expressa do titular do benefício pela carência; e

II - conste a indicação do período da carência, o qual pode variar de 1 (uma) a 6 (seis) competências.