Decreto-Lei 7.664/1945 - Artigo único

Artigo único. O prazo estabelecido na parte final do art. 4 do Decreto-lei nº 5.125, de 22 de dezembro de 1942, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1945.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

Decreto-Lei 7.664/1945 - Artigo único

Artigo único. O prazo estabelecido na parte final do art. 4 do Decreto-lei nº 5.125, de 22 de dezembro de 1942, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1945.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945