Art. 2º. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - às empresas dos setores de: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
a) frutas in natura e processadas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
b) pedras ornamentais; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
c) fabricação de produtos têxteis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
f) fabricação de calçados; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
g) fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
i) fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
j) fabricação de produtos cerâmicos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
p) fabricação de móveis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
t) transformados plásticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
u) processamento de proteína animal; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
v) pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
w) óleo de palma; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
y) castanha de caju; e (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
z) ceras de origem vegetal. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 1º - O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.
§ 2º - O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3º - A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:
I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; e
II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º - O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
§ 6º - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
I - às empresas dos setores de: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
a) frutas in natura e processadas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
b) pedras ornamentais; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
c) fabricação de produtos têxteis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
f) fabricação de calçados; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
g) fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
i) fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
j) fabricação de produtos cerâmicos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
p) fabricação de móveis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
t) transformados plásticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
u) processamento de proteína animal; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
v) pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
w) óleo de palma; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
y) castanha de caju; e (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
z) ceras de origem vegetal. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 1º - O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.
§ 2º - O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3º - A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:
I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; e
II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º - O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
§ 6º - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)