Art. 3º. O aumento da remuneração decorrente da aplicação do artigo anterior será concedido a partir da vigência desta lei, a requerimento do interessado.
Lei 7.580/1986 - Artigo 3
Art. 3º. O aumento da remuneração decorrente da aplicação do artigo anterior será concedido a partir da vigência desta lei, a requerimento do interessado.