Decreto-Lei 2.244/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os proventos de aposentadoria já concedidas a Procurador do Distrito Federal serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º.

Decreto-Lei 2.244/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os proventos de aposentadoria já concedidas a Procurador do Distrito Federal serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º.