Art. 4º. Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de novembro de 2017, quanto:
a) ao disposto no art. 3º; e
b) ao disposto no art. 5º;
II - em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, constantes do art. 2º desta Lei; e
III - em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.
I - em 1º de novembro de 2017, quanto:
a) ao disposto no art. 3º; e
b) ao disposto no art. 5º;
II - em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, constantes do art. 2º desta Lei; e
III - em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.