Art. 11. O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado.
Parágrafo único. À Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados incumbe regrar as sanções para o caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido.
Parágrafo único. À Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados incumbe regrar as sanções para o caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido.