CNJ - Resolução 174 - Artigo 6

Art. 6º. O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.

Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

CNJ - Resolução 174 - Artigo 6

Art. 6º. O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.

Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.