Capitulo VI
DA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE JUÍZES LEIGOS
DA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE JUÍZES LEIGOS
Art. 12. Cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos, aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.