Art. 3º. São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:
I - zelar pela dignidade da Justiça;
II - velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;
III - abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;
IV - respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução;
V - informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;
VI - informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
VII - informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;
VIII - dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;
IX - abster-se de fazer pré-julgamento da causa;
X - preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
XI - guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
XII - subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado;
I - zelar pela dignidade da Justiça;
II - velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;
III - abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;
IV - respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução;
V - informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;
VI - informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
VII - informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;
VIII - dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;
IX - abster-se de fazer pré-julgamento da causa;
X - preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
XI - guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
XII - subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado;