Capitulo IIIDA LOTAÇÃOArt. 7º. A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
Capitulo IIIDA LOTAÇÃOArt. 7º. A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.