Art. 2º. Esta lei abrange os bens desembaraçados nas alfândegas mediante têrmo de responsabilidade, na forma do art. 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Lei 5.384/1968 - Artigo 2
Art. 2º. Esta lei abrange os bens desembaraçados nas alfândegas mediante têrmo de responsabilidade, na forma do art. 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.