Art. 1º. É concedida, até 1972, inclusive, isenção do impôsto de importação e taxa de despacho aduaneiro e do impôsto sôbre produtos industrializados para importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, sem similar nacional, destinados, especìficamente, à indústria de artefatos têxteis de capitais predominantemente nacionais.
Parágrafo único. A isenção referida neste artigo será concedida, de acôrdo com os critérios a serem fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio exclusivamente às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Fiação e Tecelagem (GEITEX).
Parágrafo único. A isenção referida neste artigo será concedida, de acôrdo com os critérios a serem fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio exclusivamente às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Fiação e Tecelagem (GEITEX).