Decreto 2.588/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.
1. O Governo brasileiro autorizará, conforme a legislação brasileira, a utilização das freqüências rádio-elétricas necessárias às atividades do centro de lançamento de Natal, para a execução do programa Ariane. O Governo brasileiro igualmente a proteção das telecomunicações e das recepções rádio-elétricas.

2. Governo brasileiro assegurará à Agência o acesso à rede brasileira de telecomunicação e à rede internacional de telecomunicações.

Decreto 2.588/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.
1. O Governo brasileiro autorizará, conforme a legislação brasileira, a utilização das freqüências rádio-elétricas necessárias às atividades do centro de lançamento de Natal, para a execução do programa Ariane. O Governo brasileiro igualmente a proteção das telecomunicações e das recepções rádio-elétricas.

2. Governo brasileiro assegurará à Agência o acesso à rede brasileira de telecomunicação e à rede internacional de telecomunicações.