Artigo 12.
Qualquer controvérsia relativo à execução ou à interpretação do presente Acordo, que não puder ser objeto de solução amigável entre o Governo brasileiro e a Agência, será submetida, a pedido de uma das Partes, a um tribunal de arbitragem a ser estabelecido pelas Partes, de comum acordo, a menos que as Partes não concordem com outra forma de solução da controvérsia.
Qualquer controvérsia relativo à execução ou à interpretação do presente Acordo, que não puder ser objeto de solução amigável entre o Governo brasileiro e a Agência, será submetida, a pedido de uma das Partes, a um tribunal de arbitragem a ser estabelecido pelas Partes, de comum acordo, a menos que as Partes não concordem com outra forma de solução da controvérsia.