Artigo 13.
1. O presente Acordo terá a duração de quatro anos e poderá ser prorrogado por consentimento mútuo entre as Partes, que decidirão sobre a duração e condições dessa prorrogação.
2. O presente Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo entre as Partes, a pedido de uma delas. As modificações acordadas entre as duas partes entrarão em vigor após a troca de notas entre o Governo brasileiro e a Agência.
3. O presente Acordo poderá ser denunciado em caso de força maior ou de qualquer acontecimento ou ato que impeça definitivamente uma das Partes de cumprir suas obrigações. Nesse caso, as Partes procederão às medidas de liquidação, inclusive à conclusão das atividades em curso.
1. O presente Acordo terá a duração de quatro anos e poderá ser prorrogado por consentimento mútuo entre as Partes, que decidirão sobre a duração e condições dessa prorrogação.
2. O presente Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo entre as Partes, a pedido de uma delas. As modificações acordadas entre as duas partes entrarão em vigor após a troca de notas entre o Governo brasileiro e a Agência.
3. O presente Acordo poderá ser denunciado em caso de força maior ou de qualquer acontecimento ou ato que impeça definitivamente uma das Partes de cumprir suas obrigações. Nesse caso, as Partes procederão às medidas de liquidação, inclusive à conclusão das atividades em curso.