Decreto 2.588/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO E UTILIZAÇAO DE MEIOS DE RASTREAMENTO E DE TELEMEDIDA SITUADOS EM TERRITóRIO BRASILEIRO, ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA ESPACIAL EUROPéIA.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida situados em Território Brasileiro

O Governo da República Federativa do Brasil (daqui por diante denominado "Governo brasileiro"), representado pelo Almirante de Esquadra Arnaldo Leite Pereira, Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais

e

A Agência Espacial Européia (daqui por diante denominada "Agência"), criada pela Convenção aberta à assinatura em Paris a 30 Mai 75 e vigente a 30 Out 80, representada por seu Diretor Geral, Senhor Jean-Marie Luton

CONSIDERANDO o Acordo entre o Governo brasileiro e a Agência para o estabelecimento e a utilização de meios de rastreamento e de telemedida a serem instalados em território brasileiro, firmado em 20 Jun 77 e em vigor a 04 Jul 80, daqui por diante denominado "Acordo",

DESEJOSOS de dar prosseguimento à cooperação estabelecida com base no Acordo, para fins exclusivamente pacíficos,

Levando em conta os artigos XIII, 1 e 2 do Acordo, Acordaram o seguinte:

Decreto 2.588/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO E UTILIZAÇAO DE MEIOS DE RASTREAMENTO E DE TELEMEDIDA SITUADOS EM TERRITóRIO BRASILEIRO, ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA ESPACIAL EUROPéIA.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida situados em Território Brasileiro

O Governo da República Federativa do Brasil (daqui por diante denominado "Governo brasileiro"), representado pelo Almirante de Esquadra Arnaldo Leite Pereira, Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais

e

A Agência Espacial Européia (daqui por diante denominada "Agência"), criada pela Convenção aberta à assinatura em Paris a 30 Mai 75 e vigente a 30 Out 80, representada por seu Diretor Geral, Senhor Jean-Marie Luton

CONSIDERANDO o Acordo entre o Governo brasileiro e a Agência para o estabelecimento e a utilização de meios de rastreamento e de telemedida a serem instalados em território brasileiro, firmado em 20 Jun 77 e em vigor a 04 Jul 80, daqui por diante denominado "Acordo",

DESEJOSOS de dar prosseguimento à cooperação estabelecida com base no Acordo, para fins exclusivamente pacíficos,

Levando em conta os artigos XIII, 1 e 2 do Acordo, Acordaram o seguinte: