Decreto 2.588/1998 - Artigo 10

Artigo 10.
As Partes farão intercâmbio dos dados técnicos e científicos à sua disposição, relativos à utilização dos equipamentos de telemedida e de rastreamento, para seus respectivos programas. Cada uma das Partes se compromete a não divulgar esses dados a terceiros, sem prévia autorização da outra Parte.

Decreto 2.588/1998 - Artigo 10

Artigo 10.
As Partes farão intercâmbio dos dados técnicos e científicos à sua disposição, relativos à utilização dos equipamentos de telemedida e de rastreamento, para seus respectivos programas. Cada uma das Partes se compromete a não divulgar esses dados a terceiros, sem prévia autorização da outra Parte.