Artigo 11.
1. Em caso de danos causados a nacionais de um Estado que não seja o Brasil ou um dos Estados membros da Agência e que impliquem em responsabilidade prevista pelo direito internacional em matéria de danos causados por objetos espaciais, o Governo brasileiro será responsável apenas pelas despesas e indenizações devidas, caso os danos tenham sido causados por erro operacional do sistema radar e/ou de rastreamento, sob responsabilidade brasileira. A Agência será responsável pelas despesas indenizações devias em todos os demais casos.
2. Os prejuízos de qualquer natureza causados às pessoas a serviço da Agência ou do Governo brasileiro, que participem de atividades ligadas à execução do programa Ariane, serão indenizados pela Parte a serviço da qual se encontra a vítima, salvo em caso de falta grave ou de ação ou omissão intencional com o fim de acarretar danos.
3. As disposições do parágrafo 2 aplicam-se igualmente em caso de danos causados aos bens das partes.
1. Em caso de danos causados a nacionais de um Estado que não seja o Brasil ou um dos Estados membros da Agência e que impliquem em responsabilidade prevista pelo direito internacional em matéria de danos causados por objetos espaciais, o Governo brasileiro será responsável apenas pelas despesas e indenizações devidas, caso os danos tenham sido causados por erro operacional do sistema radar e/ou de rastreamento, sob responsabilidade brasileira. A Agência será responsável pelas despesas indenizações devias em todos os demais casos.
2. Os prejuízos de qualquer natureza causados às pessoas a serviço da Agência ou do Governo brasileiro, que participem de atividades ligadas à execução do programa Ariane, serão indenizados pela Parte a serviço da qual se encontra a vítima, salvo em caso de falta grave ou de ação ou omissão intencional com o fim de acarretar danos.
3. As disposições do parágrafo 2 aplicam-se igualmente em caso de danos causados aos bens das partes.