Art. 1º. O Acordo para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida situados em Território Brasileiro, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia, em Paris, em 3 de maio de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.