Decreto 2.588/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.
1. As facilidades de permanência e de trânsito em território brasileiro serão concedidas ao pessoal da Agência e do CNES, bem como às pessoas por eles designadas, que participem das atividades do programa Ariane em território brasileiro.

2. A remuneração paga pela Agência a seu pessoal não é sujeita ao imposto de renda desde que não tenha residência no país ou que não permaneça mais de 183 dias no Brasil, durante cada exercício financeiro.

Decreto 2.588/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.
1. As facilidades de permanência e de trânsito em território brasileiro serão concedidas ao pessoal da Agência e do CNES, bem como às pessoas por eles designadas, que participem das atividades do programa Ariane em território brasileiro.

2. A remuneração paga pela Agência a seu pessoal não é sujeita ao imposto de renda desde que não tenha residência no país ou que não permaneça mais de 183 dias no Brasil, durante cada exercício financeiro.