Decreto 2.588/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.
1. O Governo brasileiro e a Agência designam, respectivamente, a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais e o Centro Nacional de Estudos Espaciais para a execução do presente Acordo.

2. Nos limites de competências que lhes são delegadas no quadro do presente Acordo, o DEPED e o CNES definirão em um Protocolo a natureza e o nível dos serviços a serem prestados, os procedimentos de manutenção e de operação bem como as modalidades financeiras com base nos princípios estabelecidos no artigo IV.

Decreto 2.588/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.
1. O Governo brasileiro e a Agência designam, respectivamente, a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais e o Centro Nacional de Estudos Espaciais para a execução do presente Acordo.

2. Nos limites de competências que lhes são delegadas no quadro do presente Acordo, o DEPED e o CNES definirão em um Protocolo a natureza e o nível dos serviços a serem prestados, os procedimentos de manutenção e de operação bem como as modalidades financeiras com base nos princípios estabelecidos no artigo IV.