Decreto-Lei 6.039/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do decreto-lei nº 5.087, de 14 de dezembro de 1942 vigorará com a seguinte redação:

"Fica autorizada a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pen­sões dos Serviços Aéreos e Tele?Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes do Trabalho, na qual serão segurados obrigatória e exclusivamente contra êsse risco, todos os associados da mesma Caixa, - quaisquer que sejam os seus salários o sem pre­juízo de outra proteção que lhes seja outorgada por lei especial, mediante prêmio pago pelos respectivos empregadores, dispensados, dêsse modo, das obrigações pecuniárias e assistenciais, que lhes cabem pelo decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934 e demais leis vi­gentes sôbre acidentes do trabalho, as quais passarão à responsabi­lidade única da Caixa.

"Parágrafo único. A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, que terá como limite máximo de incidência, para efeito de cálculo, a importância de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), qualquer que seja o ordenado percebido pelo segurado, será inicialmente fixado pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em confor­midade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Depar­tamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com o disposto no art. 6º do decreto-lei nº 3.710, da 14 de outubro de 1941, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidos pelo seguro."

Decreto-Lei 6.039/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do decreto-lei nº 5.087, de 14 de dezembro de 1942 vigorará com a seguinte redação:

"Fica autorizada a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pen­sões dos Serviços Aéreos e Tele?Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes do Trabalho, na qual serão segurados obrigatória e exclusivamente contra êsse risco, todos os associados da mesma Caixa, - quaisquer que sejam os seus salários o sem pre­juízo de outra proteção que lhes seja outorgada por lei especial, mediante prêmio pago pelos respectivos empregadores, dispensados, dêsse modo, das obrigações pecuniárias e assistenciais, que lhes cabem pelo decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934 e demais leis vi­gentes sôbre acidentes do trabalho, as quais passarão à responsabi­lidade única da Caixa.

"Parágrafo único. A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, que terá como limite máximo de incidência, para efeito de cálculo, a importância de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), qualquer que seja o ordenado percebido pelo segurado, será inicialmente fixado pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em confor­midade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Depar­tamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com o disposto no art. 6º do decreto-lei nº 3.710, da 14 de outubro de 1941, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidos pelo seguro."