Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.
Decreto 92.459/1986 - Artigo 2
Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.