Lei 5.835/1972 - Artigo 1

Art. 1º. É o Instituto Brasileiro do Café autorizado a ceder, a título gratuito, ao Estado de São Paulo o uso de uma área de terra de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) alqueires paulistas, constituída pelas Fazendas Lageado e Edgardia, situadas no município de Botucatu, Estado de São Paulo, acrescida das benfeitorias existentes, bem como os móveis que as guarnecem.

§ 1º - A área a que se refere este artigo destina-se à Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São Paulo, para instalação, em caráter definitivo, dos cursos de Medicina-Veterinária e Ciências Agronômicas.

§ 2º - A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, mediante convênio com o Ministério da Agricultura, continuará os atuais trabalhos de pesquisas integradas.

Lei 5.835/1972 - Artigo 1

Art. 1º. É o Instituto Brasileiro do Café autorizado a ceder, a título gratuito, ao Estado de São Paulo o uso de uma área de terra de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) alqueires paulistas, constituída pelas Fazendas Lageado e Edgardia, situadas no município de Botucatu, Estado de São Paulo, acrescida das benfeitorias existentes, bem como os móveis que as guarnecem.

§ 1º - A área a que se refere este artigo destina-se à Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São Paulo, para instalação, em caráter definitivo, dos cursos de Medicina-Veterinária e Ciências Agronômicas.

§ 2º - A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, mediante convênio com o Ministério da Agricultura, continuará os atuais trabalhos de pesquisas integradas.