Lei 4.690/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 36.221.047 (trinta e seis milhões duzentos e vinte e um mil e quarenta e sete cruzeiros), para ocorrer ao pagamento das despesas de custeio e pessoal do Serviço Nacional dos Municípios - SENAM - subordinado ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Parágrafo único. O crédito a que se refere a presente Lei será registrado no Tribunal de Contas da União e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei 4.690/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 36.221.047 (trinta e seis milhões duzentos e vinte e um mil e quarenta e sete cruzeiros), para ocorrer ao pagamento das despesas de custeio e pessoal do Serviço Nacional dos Municípios - SENAM - subordinado ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Parágrafo único. O crédito a que se refere a presente Lei será registrado no Tribunal de Contas da União e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.