Art. 1º. Os artigos 11 e 14 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...............
a) ...............
b) ...............
c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição."
"Art. 14. ...............
a) ...............
b) ...............
c) ...............
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.
§ 1º - ...............
§ 2º - ...............
§ 3º - Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária."