Decreto-Lei 2.327/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 11 e 14 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............

a) ...............

b) ...............

c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição."

"Art. 14. ...............

a) ...............

b) ...............

c) ...............

d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.

§ 1º - ...............

§ 2º - ...............

§ 3º - Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária."

Decreto-Lei 2.327/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 11 e 14 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............

a) ...............

b) ...............

c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição."

"Art. 14. ...............

a) ...............

b) ...............

c) ...............

d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.

§ 1º - ...............

§ 2º - ...............

§ 3º - Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária."