Lei 13.844/2019 - Artigo 71

Seção X
Da Organização do Serviço Exterior Brasileiro


Art. 71. O caput do art. 1º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.

..............." (NR)

Lei 13.844/2019 - Artigo 71

Seção X
Da Organização do Serviço Exterior Brasileiro


Art. 71. O caput do art. 1º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.

..............." (NR)