Seção VII
Da Distribuição de Compensação Financeira
Da Distribuição de Compensação Financeira
Art. 68. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
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III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional;
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§ 4º - A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.
..............." (NR)