Seção VIII
Da Competência Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Da Competência Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Art. 69. O art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei." (NR)