Lei 13.844/2019 - Artigo 67

Seção VI
Das Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos


Art. 67. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. ...............

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)

"Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)

Lei 13.844/2019 - Artigo 67

Seção VI
Das Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos


Art. 67. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. ...............

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)

"Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)